Nossa legislação prevê algumas formas de regulamentação da relação entre empregador e empregados. Duas se destacam, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê normas para os empregados de caráter geral e as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), que reúnem regras de relação de emprego específicas para certa categoria. Conforme dispões o art. 611, da CLT, “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho”.
O Secovi/SC, na qualidade de representante das de empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis Residenciais próprios ou de terceiros, Condomínios residenciais, comerciais e mistos, Incorporadoras de imóveis, Loteadoras, Colonizadoras, Urbanizadoras e Shopping Center, celebra com os sindicatos laborais Convenções Coletivas de Trabalho em toda a sua base territorial, anualmente, iniciando a vigência em 1º de maio e término em 30 de abril do ano seguinte. Na pauta de negociações, após o debate, além dos índices de reajustes dos pisos e demais salários, estipulam-se cláusulas sociais de interesse da categoria, como por exemplo as normas da jornada especial de 12x36, entre outras.
Nesse sentido, evidencia-se a importância de o empregador observar a cada ano a conclusão das negociações da sua CCT, para que as normas pactuadas sejam aplicadas, regularizando a situação empresa e empregado.